Justiça Eleitoral reconhece irregularidade de propaganda instalada em praça pública
Data
29/08/2022 (Segunda)
TRE/SP concede liminar para determinar a remoção de material de propaganda instalado em jardim
Conforme decisão da Justiça Eleitoral, "o parágrafo 5º do artigo 37 da Lei das Eleições dispõe, com clareza solar, que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano".
Em tais casos, a multa incide apenas em caso de descumprimento da ordem de retirada do material irregular, que deve ser feita em até 48 horas.