A partir de amanhã (17/09) nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito
A garantia consta no art. 236, §1º do Código Eleitoral
A partir de 17/09, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Da mesma garantia gozarão os candidatos.
O Código Eleitoral também estabelece que nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.