TSE decide que é possível reconhecer fraude à cota de gênero mesmo sem má-fé
Data
18/09/2022 (Domingo)
A decisão foi unânime
No caso, o TRE/MG havia afastado a fraude à cota de gênero por entender que não houve má-fé da candidata.
Reformando tal entendimento, o TSE entendeu que o conluio entre a candidata e o partido político não é necessário para a configuração do ilícito, sobretudo quando existem elementos de prova que indicam a fraude, como votação zerada, prestação de contas com movimentação financeira e ausência de atos de campanha. A decisão foi proferida no REsp 0600710-24.2020.6.13.0252.