1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas e as(os) vice-presidentes e delegadas(os) credenciadas(os), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por formulário estabelecido no Anexo II da Res.- TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, § 8º).