1. Último dia para que, se a convenção não tiver indicado o número máximo de candidaturas para o cargo de vereador, os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencham as vagas remanescentes, observando os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 7º).
2. Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique à(ao) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político, a federação ou a coligação apresente impugnação (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para o juízo eleitoral instalar Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14 e Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
4. Último dia para o planejamento, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, da execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e para a requisição dos veículos e embarcações necessários aos órgãos ou unidades do serviço público, relativamente ao primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
5. Observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para o evento, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 19, parágrafo único).