Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novas(os) candidatas(os), a necessidade de o pedido de registro ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 3º e 4º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º, § 1º).