Data 16/09/2024 (Segunda)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54). 2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72 § 3º). 3. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos para informar o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54. § 2º). 4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 54, § 1º). 5. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, contando-se do encerramento da cerimônia o prazo de 5 (cinco) dias para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º; Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 19 e 33).