1. Data a partir da qual e até 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data-limite para a juíza ou o juiz eleitoral requisitar servidoras, servidores e as instalações de órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da divulgação o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos, as federações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras e os eleitores apresentem reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).