1. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento dos cartórios eleitorais, inclusive dos responsáveis pela análise das prestações de contas, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos Municípios em que não houver votação em segundo turno.
3. Data a partir da qual e até 29 de outubro, nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).