Data 28/10/2024 (Segunda)

1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII): a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização; b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs); c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV); d) arquivos de log das urnas; e) relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta; g) arquivos de dados de votação por seção; e h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral. 2. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições. 3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral. 4. Data a partir da qual e até 4 de novembro estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título. 5. Data a partir da qual, salvo determinação da Justiça Eleitoral para que haja divulgação antecipada, devem ser publicizados os relatórios finais dos resultados das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, § 7º-B).