1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção; e
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
4. Data a partir da qual e até 4 de novembro estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.
5. Data a partir da qual, salvo determinação da Justiça Eleitoral para que haja divulgação antecipada, devem ser publicizados os relatórios finais dos resultados das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, § 7º-B).