Campanha Digital. Como fazer?

Data 18/08/2024 (Domingo)
Publicado por Jurídico MDB Mulher

As redes sociais são grandes aliadas na disputa eleitoral deste ano. No entanto, há algumas particularidades que precisam ser levadas em conta na hora de se fazer uma campanha eleitoral. Aqui, esclarecemos algumas dúvidas.  

A propaganda na internet é regulada pela Resolução TSE n. 23.610/2019 e a candidata poderá realizar da seguinte forma:

  • sites e perfis nas redes sociais, sendo obrigatório comunicar à Justiça Eleitoral;
  • por meio de whatsapp e outros aplicativos de mensagens instantâneas, sendo proibida a contratação de disparo em massa;
  • postagens de cards (artes digitais) nas redes sociais, sem limitação de quantidade;
  • impulsionamento de postagens nas redes sociais realizado pela própria candidata, desde que conste o número do CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”, fazendo o cadastro do rótulo no Facebook e Instagram;
  • É permitido o uso de propaganda eleitoral gerada por meio de inteligência artificial, desde que informe, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado por IA. 

É importante observar as vedações e condições que a Legislação Eleitoral impõe às candidatas, quando se trata de campanha digital. Eis algumas delas:

  • É vedado o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais por outras pessoas que não sejam a candidata;
  • É vedada a remuneração, monetização ou concessão de qualquer vantagem para influencers para falarem bem da candidata; 
  • Pode-se postar conteúdos com críticas administrativas aos adversários, mas estas postagens não podem ser impulsionadas (propaganda negativa);
  • É vedada a priorização paga de conteúdos no Google que promova propaganda negativa; que utilize, como palavra-chave, nome ou sigla de partido ou adversário; ou fake news;
  • É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos;

Por fim, a Resolução TSE n. 23.607/2019, que trata de prestação de contas, dispõe que os créditos contratados e não utilizados nos impulsionamentos de conteúdos, constituem sobras de campanha e devem ser transferidos para os órgãos partidários. 

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