Jilgles e Paródias - Direito Autoral

Data 19/08/2024 (Segunda)

Há muitas dúvidas acerca da possibilidade de se utilizar músicas de cantores conhecidos, ainda sob a forma de paródia, nas campanhas eleitorais. 
 

Até as eleições de 2022, não havia qualquer vedação na legislação eleitoral, sendo que, na atualização das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Municipais de 2024, foram inseridos dispositivos que regulam esta prática nas campanhas.


A Resolução TSE n. 23.610/2019, em seu art. 23-A, prevê que:
Depende de autorização expressa do autor o uso de obra artística, como música, ainda que  em forma de paródia, com o fim de proteger a propriedade intelectual.

Caso não haja a autorização expressa, o compositor poderá requerer que a candidata ou candidato se abstenha de usar sua propriedade intelectual, o que será deferido pelo Judiciário Eleitoral, cabendo, eventuais cobranças de direito autoral, à Justiça comum.


No entanto, há a possibilidade de se utilizar obras que já sejam de domínio público, ou seja, no caso de falecimento do autor, no Brasil, a propriedade intelectual é protegida por 70 anos, contados a partir do primeiro dia depois do falecimento deste, conforme dispõe a Lei Federal n. 9.610/1998.


Depois deste prazo, as obras artísticas passam a ser de domínio público, não dependendo de autorização para utilizá-las, inclusive em forma de paródia nas campanhas eleitorais.

 

Jurídico MDB MULHER

 

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