Comitês de campanha & Limites Visuais

Data 20/08/2024 (Terça)
Publicado por Jurídico MDB MULHER

Em comitês de campanha, a Resolução nº 23.671/2021, art. 14, §§ 1º a 5º e a Lei nº 9.504/1997 estabelecem regras específicas para a propaganda visual.

A legislação garante que candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações possam inscrever na sede do comitê central de campanha a sua designação, nome e número do candidato, observando as seguintes regras:

  • O endereço do comitê central e dos demais comitês deve ser comunicado à Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura.
  • A propaganda no comitê central de campanha pode ter dimensões máximas de 4 metros quadrados. Nos demais comitês, o limite é reduzido para 0,5 metros quadrados.
  • As dimensões da placa não devem exceder 4 m², incluindo a justaposição de propaganda. A legislação proíbe que o conjunto da propaganda eleitoral dos comitês crie um “efeito visual único” semelhante a um outdoor.
  • Propaganda eleitoral no interior dos comitês não está sujeita aos limites máximos estabelecidos pela lei, desde que não seja visível externamente.

É importante que a propaganda visual respeite essas restrições para evitar penalidades por publicidade irregular.

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