Violência Política de Gênero
Segundo o Art. 3º da Lei nº 14.192/2021, entende-se por violência política contra a mulher "qualquer ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher."
O Art. 326-B do Código Eleitoral, inserido pela Lei nº 14.192/2021, prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem "assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo" com o objetivo de prejudicar sua campanha ou atuação, baseando-se em sua condição de mulher.
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Penas Agravadas:
• A legislação também prevê aumento de pena se o crime for praticado contra mulher com mais de 60 anos, gestante ou pessoa com deficiência (Art. 326-B, § 1º do Código Eleitoral), podendo chegar a 5 anos e 4 meses de reclusão.
A legislação considera diferentes formas de violência política de gênero, que incluem:
- Violência Psicológica: Intimidação, manipulação, difamação e ofensas com o objetivo de diminuir a autoestima ou a credibilidade política da mulher.
- Violência Simbólica: Atitudes e discursos que reforçam estereótipos de gênero e minam o papel das mulheres em espaços de poder e decisão.
- Violência Institucional: Barreiras estruturais dentro das instituições políticas que dificultam o acesso das mulheres a espaços de poder ou que desqualificam suas propostas e iniciativas.
A legislação visa garantir a plena participação das mulheres na política, preservando seus direitos de forma igualitária e protegendo-as contra qualquer tipo de agressão ou discriminação. As disposições da Lei nº 14.192/2021, em conjunto com o Código Eleitoral, têm o objetivo de coibir práticas que perpetuam a desigualdade de gênero no ambiente político, garantindo um processo eleitoral mais justo e equitativo.
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