Tratamento de Dados Pessoais por candidaturas e partidos

Data 26/08/2024 (Segunda)
Publicado por Jurídico MDB Mulher

Desde 2021, o tratamento de dados para fins de propaganda eleitoral deve seguir a finalidade original da coleta, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

É responsabilidade dos provedores de aplicação, partidos, federações, coligações e candidaturas, ao tratarem dados pessoais para fins de propaganda eleitoral:

  • garantir acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados, conforme o artigo 9º da LGPD;
  • assegurar o cumprimento dos direitos previstos nos artigos 17 a 20 da LGPD, com atenção especial aos dados utilizados para perfilamento de usuários visando o microdirecionamento da propaganda eleitoral;
  • adotar medidas necessárias para prevenir discriminação ilícita e abusiva, em conformidade com o artigo 6º da LGPD;
  • utilizar os dados exclusivamente para os fins explicitados e consentidos pelo titular;
  • implementar medidas de segurança técnica e administrativa para proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados, nos termos do artigo 46 da LGPD;
  • notificar a autoridade nacional e as pessoas afetadas em caso de incidentes de segurança que possam gerar riscos ou prejuízos relevantes aos titulares dos dados, conforme o artigo 48 da LGPD.

Além disso, devem exigir e monitorar o cumprimento dessas regras pelas pessoas e empresas contratadas para as campanhas eleitorais. O não cumprimento pode resultar na remoção do conteúdo veiculado e na comunicação do fato à ANPD, além de possível investigação de ilícitos ou crimes eleitorais.

A ANPD é responsável por avaliar a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, que variam de advertência à proibição total das atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Em eleições municipais realizadas em cidades com menos de 200 mil eleitoras e eleitores, os partidos, as federações, as coligações e as candidaturas serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte e, por isso, estão dispensados de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

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