Lives Eleitorais
A permissão para a realização de lives eleitorais está prevista no artigo 29-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. Neste ano, 2024, a Resolução nº 23.732 atualizou as regras, classificando as lives como atos de campanha de natureza pública, mesmo sem pedido explícito de votos.
1. As regras proíbem a transmissão de lives eleitorais em sites, perfis ou canais de pessoas jurídicas, exceto se forem de partidos políticos, federações ou coligações. Além disso, emissoras de rádio e televisão não podem transmitir ou retransmitir essas transmissões digitais.
2. A cobertura jornalística das lives eleitorais deve seguir as regras aplicáveis à programação normal, sem dar tratamento privilegiado a qualquer candidato. A exploração econômica de atos de campanha também é vedada.
3. Candidatos à prefeitura podem realizar lives em residências oficiais, desde que o ambiente seja neutro e livre de símbolos ou elementos associados ao poder público. Apenas a pessoa titular do cargo deve aparecer, e o conteúdo precisa estar relacionado exclusivamente à candidatura.
4. Todos os gastos relacionados à realização de lives, podcasts e transmissões eleitorais, incluindo serviços de acessibilidade, devem ser registrados na prestação de contas.
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