Preenchimento de Vagas Remanescentes (Vereadores)
Conforme a Lei nº 9.504/1997 (art. 10, § 5º) e a Resolução TSE nº 23.609/2019 (art. 17, § 7º), caso a convenção partidária não tenha indicado o número máximo de candidaturas para o cargo de vereador, os órgãos de direção dos partidos e federações ainda têm a oportunidade de preencher as vagas remanescentes.
Neste processo, é fundamental observar os percentuais mínimos e máximos para candidaturas de cada gênero, garantindo a representação adequada e cumprindo com as exigências legais.
A legislação estabelece que deve haver um mínimo de 30% e um máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
Se esses percentuais não forem respeitados, o partido pode enfrentar impugnações ou até a invalidação de toda a chapa, comprometendo sua participação nas eleições.
Embora o último dia para preenchimento das vagas seja somente em 06 de Setembro/2024, é recomendável que os responsáveis estejam cientes dessa possibilidade e preparados para tomar as medidas necessárias dentro do período estipulado.
Dessa forma, os partidos e federações podem assegurar que todas as vagas disponíveis sejam devidamente preenchidas, respeitando as cotas de gênero.