Propaganda Eleitoral: Disparo de mensagens

Data 02/09/2024 (Segunda)
Publicado por Jurídico MDB Mulher

De acordo com o Art. 34 da Resolução nº 23.671/2021, é proibida a realização de propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento do destinatário.

Essa medida tem como base legal a Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X e XI), e o Código Eleitoral (art. 243, VI), que veda a propaganda que possa prejudicar a privacidade do eleitor.

Além disso, o envio dessas mensagens deve estar em conformidade com os termos de uso do provedor de aplicação utilizado. A contratação de serviços, tecnologias ou expedientes para o disparo em massa, que não sejam fornecidos ou autorizados pelo provedor, também é vedada, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997 (art. 57-J).

Portanto, as candidatas devem assegurar que toda comunicação enviada aos eleitores respeite essas regras, sob pena de incorrerem em práticas ilegais que podem resultar em sanções eleitorais.