Propaganda Eleitoral: Carros de Som & Minitrios

Data 04/09/2024 (Quarta)
Publicado por Jurídico MDB Mulher

A utilização de carros de som e minitrios em campanhas eleitorais é uma prática comum, mas é importante que as candidatas estejam cientes das normas legais que regulam essa forma de propaganda.

De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral por meio de carros de som e minitrios é permitida apenas entre as 8h e as 22h.

Locais Proibidos:
O uso de carros de som e minitrios é proibido em alguns locais específicos, conforme o Art. 39, §3º, da Lei das Eleições:

  • Distância mínima de hospitais, escolas e sedes do Poder Judiciário: A utilização de som deve respeitar uma distância mínima de 200 metros destes locais quando em funcionamento.
  • Eventos oficiais: É proibido o uso de carros de som em comícios, passeatas ou outras reuniões públicas durante eventos oficiais.

Volume do Som:

  • O som emitido pelos carros de som e minitrios deve respeitar os limites de volume estabelecidos pelas normas ambientais locais. Em geral, o volume não pode ultrapassar 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo.

Minitrios: São definidos pela legislação eleitoral como veículos adaptados, menores que os trios elétricos tradicionais, e com potência de som limitada. O TSE permite o uso de minitrios em carreatas, passeatas e comícios, mas proíbe sua utilização fora dessas situações específicas.

Fiscalização e Penalidades:

  • O descumprimento dessas normas pode acarretar penalidades, como multas que variam de R$ 5.000 a R$ 25.000, além da possibilidade de apreensão do veículo e interrupção imediata da propaganda irregular. Além disso, o uso inadequado pode ser interpretado como abuso de poder econômico, o que pode resultar em cassação de candidatura.