Prestação de contas: Doações
Confira as principais regras sobre doações eleitorais, incluindo os limites, a origem dos recursos, o uso de bens próprios, e as exigências para a prestação de contas.
a) Doações de recursos financeiros captados para campanha eleitoral, oriundos do financiamento público e realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos, não possuem limites estabelecidos em lei, podendo financiar até 100% da Campanha Eleitoral e estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral;
b) Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio;
c) Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura, e limitados até R$ 40.000,00;
d) Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades;
e) É vedado o repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos não pertencentes à mesma federação ou coligação, não federados ou coligados;
f) As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos devem ser creditadas nas contas bancárias em conformidade com a natureza dos recursos, se públicos ou privados, constituindo-se na diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
g) Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato, bem como recursos financeiros, devem ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político, até o prazo de prestação de contas eleitorais, e devidamente lançados na sua contabilidade.
h) Os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da prestação de contas;
i) Bens adquiridos com recursos do FEFC devem ser alienados ao final da campanha pelo valor de mercado, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional;
Para esclarecer dúvidas ou obter orientações detalhadas, conte sempre com a ajuda da equipe jurídica do MDB Mulher.
Estamos à disposição para garantir que todas as normas sejam cumpridas corretamente.