Prestação de Contas: Financiamento Coletivo
O financiamento coletivo pode ser realizado a partir do dia 15 de maio do ano da eleição, devendo, as instituições arrecadadoras ter:
a) Cadastro prévio na Justiça Eleitoral;
b) Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
c) Disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujos endereço eletrônico e identificação da instituição arrecadadora devem ser informados à Justiça Eleitoral, por meio do módulo específico de financiamento coletivo;
d) Emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
e) Envio imediato, para a Justiça Eleitoral e para o candidato, de todas as informações relativas à doação, observando o leiaute padrão para o intercâmbio de dados entre este Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE);
f) Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
g) Não incidência de recursos vedados elencados no art. 24, da Lei das Eleições;
h) Observância do calendário eleitoral para arrecadação de recursos;
i) Movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”;
j) Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Para esclarecer dúvidas ou obter orientações detalhadas, conte sempre com a ajuda da equipe jurídica do MDB Mulher.
Estamos à disposição para garantir que todas as normas sejam cumpridas corretamente.