Prestação de Contas Eleitoral: Fontes Vedadas e Não Identificadas

Data 08/09/2024 (Domingo)
Publicado por Jurídico MDB Mulher

É vedado o recebimento de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de forma direta ou indireta: 

a)  de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas, entidade ou governo de origem estrangeira e pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública;

b) de órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

c) de entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

d) de entidade de utilidade pública;

e) de entidade de classe ou sindical;

f) de pessoa jurídica sem fins econômicos que receba recursos do exterior;

g) de entidades beneficentes e religiosas; 

h) de entidades esportivas; 

i) de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

j) de sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;

k) de cartórios de serviços notariais e de registro e organizações da sociedade civil de interesse público. 

Ressalte-se que o beneficiário de transferência, cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral, responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

No caso de o permissionário ou concessionário ser candidato a qualquer cargo eletivo, esta vedação não se aplica aos seus recursos próprios para financiar, exclusivamente, sua campanha eleitoral, uma vez que permanece a vedação para doar a outros candidatos ou partidos.

Também é vedada a utilização de recursos, cuja origem não seja identificada ou anônima, pois tal prática impossibilita a fiscalização da Justiça Eleitoral quanto a higidez econômica do processo eleitoral. Pela mesma razão, veda-se a utilização de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Consideram-se recursos de origem não identificada a falta ou a identificação incorreta do doador; a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ, quando o doador for candidato ou partido político, podendo, o candidato ou o partido político, retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação decorra do erro de identificação de candidato ou partido e que haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

Os recursos recebidos por candidato ou partido, oriundos de fontes vedadas não podem ser utilizados e devem ser imediatamente devolvidos ao doador. Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).