Prestação de Contas: Sobras de Campanha
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
São consideradas sobras de campanha:
a) Eventuais saldos dos recursos financeiros arrecadados;
b) os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
c) os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.
Os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
O mesmo ocorre com a aquisição de bens permanentes com recursos do FEFC, que devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.