O que não fazer no dia da Eleição
Amanhã, dia 06 de outubro, dia da eleição, a legislação eleitoral, regulamentada pela Lei nº 9.504/1997, impõe várias restrições aos candidatos e seus apoiadores.
Aqui estão as principais proibições e suas bases legais:
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Boca de urna – (Art. 39, §5º, II, da Lei nº 9.504/1997)
- É proibido qualquer tipo de tentativa de persuadir eleitores nas proximidades das seções eleitorais, seja através de conversas, entrega de materiais, ou demonstrações de apoio, com punição de até 1 ano de detenção e multa.
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Distribuição de materiais de campanha – (Art. 39, §5º, III, da Lei nº 9.504/1997)
- No dia da eleição, é vedada a distribuição de qualquer tipo de material de propaganda, como santinhos, adesivos, ou folhetos.
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Transporte de eleitores – (Art. 5º, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019)
- Candidatos e seus representantes não podem oferecer transporte gratuito ou qualquer benefício em troca de votos. Essa prática configura crime eleitoral.
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Uso de alto-falantes e amplificadores de som – (Art. 39, §5º, I, da Lei nº 9.504/1997)
- A utilização de aparelhos de som com fins de propaganda eleitoral é proibida em todo o território nacional no dia da eleição.
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Camisetas, broches e bandeiras – (Art. 39-A da Lei nº 9.504/1997)
- Candidatos e partidos não podem distribuir camisetas ou qualquer material de campanha no local de votação. Apenas a manifestação individual e silenciosa de eleitores é permitida, sem aglomerações.
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Propaganda em redes sociais – (Art. 57-B da Lei nº 9.504/1997)
- No dia da eleição, é proibido realizar novas postagens, veicular propaganda paga ou qualquer conteúdo que promova o candidato nas redes sociais.
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Concentração de eleitores – (Art. 39-A, §1º, da Lei nº 9.504/1997)
- Qualquer tipo de reunião ou aglomeração de eleitores com o objetivo de promover o candidato é considerado ilegal.