Data 31/12/2024 (Terça)

1. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, III). 2. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 Resolução-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV). 3. Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001/2020, art. 7º, I).