Propaganda eleitoral em bens públicos e privados

Data 20/08/2024 (Terça)
Publicado por Jurídico MDB MULHER

A regra geral é a não veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, como dispõe a Resolução TSE n. 23.610/2019.

No entanto, há algumas exceções. 

Veja as regras:

* nos bens do poder público e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, etc, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
* ao longo das vias públicas (calçadas), é permitido o uso de bandeiras e distribuição de material gráfico, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de carros e pessoas;
* o horário de mobilização, nas vias públicas, é das 6:00 às 22:00, observando-se que, no caso de se utilizar aparelhagens sonoras, o horários será das 8:00 às 22:00;
* não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,  mesmo que não lhes cause dano;
* os adesivos plásticos são permitidos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 e não se configure justaposição (a colocação de vários adesivos, formando um conjunto visual maior);
* não é permitido a colocação de adesivos ou distribuição de materiais gráficos em bens de uso coletivo, como ônibus, metrôs, táxis, carros de aplicativo, clubes, bares, restaurantes, etc;
* somente é permitida adesivos nos veículos, os microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado);
* a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
* é vedada a confecção, utilização, e distribuição de camisetas (exceto para cabos eleitorais), chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator.

A não observância destas regras poderá gerar multa e, no caso de promessa ou distribuição  de bens ou serviços, cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade.

 

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