Condutas vedadas aos agentes públicos

Data 22/08/2024 (Quinta)
Publicado por Jurídico MDB MULHER

A Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) prevê, em seus arts. 73 e seguintes, uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral.

Art. 73, IV - Uso promocional de bens e serviços públicos.

  • Vedado o uso promocional de bens e serviços sociais custeados pelo poder público em favor de candidatos, partidos ou coligações, com o objetivo de evitar a manipulação eleitoral. Exceções incluem programas já em execução legal e calamidades públicas.

Art. 73, V - Nomeações e movimentação de servidores públicos.

  • Proibidas contratações, demissões sem justa causa, e movimentação ex officio de servidores nos três meses antes das eleições até a posse dos eleitos, resguardando estabilidade funcional e prevenindo influências eleitorais.

Art. 73, VI, a) - Transferência voluntária de recursos.

  • Vedada a transferência voluntária de recursos entre entes federativos nos três meses antes das eleições, exceto em casos de obrigações preexistentes, emergência ou calamidade pública.

Art. 73, VI, b) - Publicidade institucional.

  • Proibida a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, exceto em situações de grave e urgente necessidade pública, para evitar o uso eleitoral de campanhas governamentais.

Art. 73, VIII - Revisão geral de remuneração de servidores.

  • Proibida revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição inflacionária nos 180 dias antes das eleições, evitando aumentos com fins eleitorais.

Art. 74 - Abuso de autoridade na publicidade institucional.

  • Considera abuso de autoridade a publicidade institucional que promova pessoalmente autoridades ou servidores públicos, sendo passível de cassação do registro ou diploma de candidatos.

Art. 75 - Contratação de shows artísticos em inaugurações.

  • Proibida a contratação de shows artísticos com recursos públicos durante inaugurações nos três meses antes das eleições, sob pena de cassação do registro ou diploma.

Art. 77 - Participação de candidatos em inaugurações.

  • Proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito, com o intuito de evitar promoção eleitoral disfarçada.

 

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